Estatutos
CAPÍTULO PRIMEIRO
Secção I
Da constituição, duração, denominação, sede, objecto e atribuições.
Artigo 1º
A CNJ – Confederação Nacional dos Jovens Agricultores de Portugal constituída no dia 1 l de Abril do ano dois mi1, passa a denominar-se CNJ – Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural, dotada de personalidade jurídica e sem fins lucrativos, reger-se-á pelos presentes estatutos e pela lei geral, no que eles forem omissos.
Artigo 2º
A Confederação adopta a denominação de CNJ – Confederação Nacional dos Jovens Agricultores c do Desenvolvimento Rural durará por tempo indeterminado, a sua área de actuação abrange todo o território nacional e tem a sua sede na Rua Castilho, n° 36, l° freguesia de S. Mamede, em Lisboa.
Artigo 3°
A Confederação tem por objecto:
a) A representação e defesa dos interesses dos jovens agricultores, bem como das organizações que os representam, directa ou indirectamente. junto das entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas:
b) Estimular a valorização do Mundo Rural;
c) Contribuir para a promoção do aperfeiçoamento técnico, empresarial, comercial e cultural dos jovens agricultores, técnicos, dirigentes associativos, empresas, instituições públicas e demais interessados nas temáticas da promoção do mundo rural;
d) A defesa de uma agricultura sustentável, vocacionada para o mercado;
e) A defesa de uma alimentação e vida saudáveis, assim como o bem-estar dos cidadãos no meio rural e dos jovens em particular;
f) Promover a igualdade de oportunidades e de género no meio rural, a inclusão dos jovens, das mulheres, dos idosos assim como das populações em risco de exclusão social;
g) Combater a desertificação do mundo rural, incentivando a fixação das populações;
h) Promover a protecção da saúde no meio rural;
i) – Apoiar o desenvolvimento de uma economia social local, no meio rural; J) – Promover o associativismo no mundo rural.
Artigo 4º
A fim de prosseguir o seu objecto, são atribuições da CNJ:
a) Representar os interesses dos associados, no plano interno e externo;
b) Promover todo o tipo de acções e eventos que conduzam à melhoria da imagem e da condição socio-económica de todos agentes do mundo rural e de todos os seus produtos e, assim como de todas as actividades que lhe possam estar associadas, como o turismo, a cultura, as tradições, a gastronomia, a história e os produtos tradicionais;
c) Promover todo o tipo de formação e qualificação de todos os interessados nas temáticas do mundo rural;
d) Promover os modos de produção tradicionais, o modo de produção biológico, a produção integrada e de todas as outras que preservem o ambiente, a biodiversidade e que respeitem os direitos dos consumidores;
e) Promover acções, com carácter nacional e local, de divulgação e formação/qualificação para a promoção da igualdade de oportunidades e de género no meio rural, assim como para a inclusão dos jovens, das mulheres, dos idosos e das populações em risco de exclusão social;
f) Promover o combate á desertificação do mundo rural através da protecção das famílias, dos jovens, das crianças assim como dos cidadãos na velhice e invalidez, em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência, de capacidade para o trabalho ou alojamento;
g) Promoção e protecção da saúde e de uma alimentação saudável no meio rural com a realização de acções de formação e divulgação, de carácter nacional e local, na prevenção de acidentes no trabalho assim como em meio familiar;
h) Apoiar, individualmente, por via de núcleos próprios ou dos seus associados, o desenvolvimento de uma economia social local, em parceria com outras formas de organização social local, pública ou privada, associativa ou cooperativa, bem como a criação de micro empresas com o recurso às diferentes formas de apoio ou financiamento;
i) Articular a sua actividade com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que partilhem das mesmas temáticas de interesse;
j) Promover a constituição de associações, cooperativismo ou outras formas de organização e inter-ajuda empresarial;
CAPÍTULO SEGUNDO
Artigo 5º
1 – Podem ser associados da CNJ os Jovens Agricultores e as Organizações que os representem directa ou indirectamente, que aceitam os presentes estatutos e sejam aceites como tal.
2 – Poderão ainda ser suas associadas entidades públicas e privadas, individuais ou colectivas, que contribuam para o desenvolvimento rural, que aceitam os presentes estatutos e sejam aceites
3 – O pedido de admissão, deverá ser dirigido à Direcção, que sobre ele delibera.
4 – Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral;
Artigo 6º
1 – São direitos de todos os associados:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
b) Participar nas actividades da Confederação;
c) Beneficiar, nos termos que vierem a ser regulamentados, do apoio e de assistência técnica, económica e jurídica da Confederação;
d) Serem informados do funcionamento e da vida interna da Confederação, através dos seus órgãos;
e) Serem representados pela Confederação perante quaisquer entidades públicas e privadas;
f) Solicitar a sua demissão;
2 – São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente à Confederação quotizações aprovadas pela Assembleia Geral;
b) Colaborar com a Confederação na execução das deliberações tomadas ao abrigo dos estatutos e regulamentos e, de um modo geral, em tudo o que possa contribuir para o seu bom funcionamento.
Artigo 7º
1 – Perdem a qualidade de associados:
a) Os que manifestarem por escrito ã Direcção a vontade de deixarem de ser associados da Confederação;
b) Os que deixarem de preencher as condições necessárias para a admissão como associado;
c) Os que forem excluídos pela direcção, em consequência de falta de pagamento de quotas ou sanção disciplinar, por terem violado de forma grave os presentes Estatutos ou praticado actos susceptíveis de afectar gravemente o prestígio e bom-nome da Confederação.
2 – No caso da alínea a) do número um; o associado ao manifestar aquela vontade deverá acompanhá-la das contribuições devidas até esse momento.
3 – Da deliberação de exclusão cabe recurso para a Assembleia-Geral seguinte à aplicação da sanção disciplinar.
Artigo 8º
São órgãos sociais da Confederação:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.
Artigo 9º
1 – Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, são eleitos pela Assembleia Geral, por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
2 – A duração dos mandatos dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Concelho Fiscal, é de três anos, sendo permitida a reeleição, em períodos sucessivos.
3 – As eleições deverão decorrer até trinta e um de Março do primeiro ano do respectivo mandato.
4 – Os órgãos eleitos deverão tomar posse até quinze dias após a eleição.
Artigo 10º
1 – A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por três membros efectivos, um Presidente, um Vice-Presidentes e um secretário, podendo ainda ser eleito até três suplentes.
2 – Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
b) Votar e aprovar o orçamento, o Relatório de actividades e as Contas de exercício;
c) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
d) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da Confederação;
e) Exercer as demais competências definidas na lei e nos Estatutos e que não sejam da competência específica de qualquer outro órgão social.
Artigo 11°
1 – A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano:
a) Até trinta e um de Março para discussão e votação do Relatório e Contas do exercício do ano anterior;
b) Até trinta de Novembro para discussão e votação do Plano de Actividades e do orçamento para o ano seguinte.
2 – A Assembleia-Geral reúne ordinariamente de três em três anos, até trinta e um de Março, para fins eleitorais.
3 – A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa ou pela Direcção, por iniciativa da própria ou a requerimento de um quinto do número total dos associados.
4 – A Assembleia-Geral só pode funcionar, em primeira convocatória, se estiverem presentes ou representados, pelo menos metade dos seus associados.
5 – Trinta minutos após a hora fixada, a Assembleia-Geral poderá funcionar, em segunda convocatória, com a mesma ordem de trabalhos e deliberar validamente qualquer que seja o número de associados presentes.
6 – As deliberações são tomadas por maioria absoluta, salvo quando os Estatutos ou a Lei expressamente exigirem outra maioria.
Artigo 12º
1 – As convocatórias para a Assembleia-Geral deverão ser feitas por carta dirigidas aos associados com, pelo menos, oito dias de antecedência.
2 – As convocatórias devem indicar o dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Secção II
Direcção
Artigo 13°
1- A Direcção da CNJ é constituída por um mínimo de três e um máximo de onze membros efectivos, podendo ser eleitos até cinco suplentes.
2 – A Direcção funciona como Direcção Executiva e como Plenário. 3- A Direcção Executiva será composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
4 – A Direcção, funcionando em Plenário, é composta pela Direcção Executiva e pelos restantes vogais se os houver.
Artigo 14°
1 – À Direcção Executiva compete o exercício de todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadram nas finalidades da Confederação, designadamente os seguintes:
a) Representar a Confederação em Juízo e fora dele;
b) Deliberar sobre a admissão e exclusão de associados;
c) Administrar os bens da Confederação e dirigir a sua actividade podendo, para esse efeito, contratar pessoal e colaboradores, fixando as respectivas condições de trabalho e exercendo a respectiva disciplina;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, as deliberações da Assembleia- Geral e as suas próprias resoluções;
e) Elaborar e submeter à Assembleia-Geral o Plano de Actividades e o orçamento;
f) Submeter à Assembleia-Geral o Relatório e as Contas do exercício com o parecer do Conselho Fiscal;
g) Apresentar à Assembleia-Geral todas as propostas que sejam determinadas pelos Estatutos;
h) Abrir e encerrar delegações ou outras formas locais de apresentação;
i) Designar os representantes da CNJ em entidades e organismos onde a CN/ tenha assento ou participação;
j) Deliberar sobre a filiação da CNJ, em organismos nacionais ou internacionais para a melhor prossecução dos seus fins.
Artigo 15º
A Direcção pode delegar poderes executivos a um Director Geral que exercerá as funções necessárias para a sua realização.
Artigo 16º
1 – A Direcção executiva reunirá mensalmente em sessão ordinária e extraordinariamente se for conveniente.
2 – A Direcção executiva só poderá deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
3 – As deliberações sâo tomadas por maioria de votos dos diretores presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Artigo 17º
A CNJ obriga-se pelas assinaturas de dois dos membros da Direcção Executiva.
Artigo 18º
O presidente da Direcção Executiva será substituído na sua falta ou impedimento por um dos Vice-Presidentes, especialmente designado para essa função, através da Acta da Direcção.
Artigo 19º
Compete à Direcção em Plenário:
a) Discutir e definir os grandes objectivos programáticos da CNJ; b)- Apresentar propostas à Assembleia-Geral sobre questões de interesse da CNJ.
Artigo 20°
1 – A Direcção em Plenário reunirá, pelo menos semestralmente, em sessão ordinária e extraordinariamente se para tal for convocada por um terço dos seus membros.
2 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente da Direcção Executiva o voto de qualidade.
Secção III
Director Geral
Artigo 21º
1 – A Direcção poderá criar o cargo do Director Geral da CN.I.
2 – Na deliberação de criação do lugar, deverá a Direcção dispor ainda sobre a remuneração do mesmo.
3 – O Director Geral responde perante a Direcção.
Artigo 22º
Competirá ao Director Geral:
a) Assegurar e coordenar o funcionamento corrente dos serviços da CNJ; b) Prestar apoio aos órgãos sociais, sempre que o mesmo lhe seja solicitado;
c) Prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pelos órgãos sociais;
d) Estar presente e intervir nas reuniões dos órgãos sociais, sempre que tal lhe for solicitado;
e) Executar e fazer executar as deliberações dos órgãos sociais tomadas no exercício das respectivas competências;
f) Exercer os poderes que nele forem delegados pela Direcção.
Secção lV
Conselho Fiscal
Artigo 23º
1 – O Conselho Fiscal é constituído por dois membros efectivos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal, podendo ainda ser eleitos até três suplentes.
2 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos da Direcção
b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção a submeter à Assembleia Geral;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela Lei ou pelos Estatutos.
CAPÍTULO QUATRO
Regime Financeiro
Artigo 24º
O ano económico coincide com o civil.
Artigo 25º
São receitas da CNJ:
a) O produto das joias e das quotizações dos associados;
b) O valor de serviços prestados pela Confederação a qualquer das suas Associações,, de harmonia com os acordos estabelecidos;
c) O valor de serviços regulares ou não, feitos a outras entidades, de acordo com os fins estatutários;
d) Os subsídios, nacionais ou outros, que lhe venham a ser atribuídos;
e) O produto de liberalidades que, eventualmente lhe venham a ser feitas, e que sejam aceites pela Direcção com ratificação da Assembleia-Geral.
Artigo 26º
São despesas da CNJ:
a) As resultantes do pagamento a pessoal e os necessários à instituição, funcionamento e desenvolvimento dos fins estatutários orçamentados e autorizados;
b) O pagamento de subsídio e comparticipação de iniciativas tomadas pela Confederação, individualmente ou em colaboração com outras entidades e que se integrem nos objectivos que prosseguem.
CAPÍTULO QUINTO
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 27º
A alteração dos estatutos poderá ser deliberada em Assembleia expressamente convocada para esse fim e necessita, para ser válida, de obter a maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes.
Artigo 28º
1 – A Confederação só poderá ser dissolvida em Assembleia expressamente convocada para o efeito e com o voto favorável de três quartos do número total de associados.
2 – A Assembleia-Geral que dissolve a Confederação deliberará sobre o destino a dar ao património e elegerá os respectivos liquidatários.
Nb – conforme revisão e alteração dos Estatutos iniciais da CNJ, de 21.08.2008