Estatutos

 

CAPÍTULO PRIMEIRO 

Secção I

Da constituição, duração, denominação, sede, objecto e atribuições. 

Artigo 1º 

A CNJ – Confederação Nacional dos Jovens Agricultores de Portugal constituída no dia  1 l de Abril do ano dois mi1, passa a denominar-se CNJ – Confederação Nacional dos  Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural, dotada de personalidade jurídica e  sem fins lucrativos, reger-se-á pelos presentes estatutos e pela lei geral, no que eles  forem omissos.

 

Artigo 2º 

A Confederação adopta a denominação de CNJ – Confederação Nacional dos Jovens  Agricultores c do Desenvolvimento Rural durará por tempo indeterminado, a sua área  de actuação abrange todo o território nacional e tem a sua sede na Rua Castilho, n° 36,  l° freguesia de S. Mamede, em Lisboa.

 

Artigo 3° 

A Confederação tem por objecto:

a) A representação e defesa dos interesses dos jovens agricultores, bem como das  organizações que os representam, directa ou indirectamente. junto das entidades  nacionais e internacionais, públicas ou privadas:

b) Estimular a valorização do Mundo Rural;

c) Contribuir para a promoção do aperfeiçoamento técnico, empresarial, comercial e  cultural dos jovens agricultores, técnicos, dirigentes associativos, empresas, instituições públicas e demais interessados nas temáticas da promoção do mundo  rural;

d) A defesa de uma agricultura sustentável, vocacionada para o mercado;

e) A defesa de uma alimentação e vida saudáveis, assim como o bem-estar dos  cidadãos no meio rural e dos jovens em particular;

f) Promover a igualdade de oportunidades e de género no meio rural, a inclusão dos  jovens, das mulheres, dos idosos assim como das populações em risco de exclusão  social;

g) Combater a desertificação do mundo rural, incentivando a fixação das populações;

h) Promover a protecção da saúde no meio rural;

i) – Apoiar o desenvolvimento de uma economia social local, no meio rural; J) – Promover o associativismo no mundo rural.

 

Artigo 4º 

A fim de prosseguir o seu objecto, são atribuições da CNJ:

a) Representar os interesses dos associados, no plano interno e externo;

b) Promover todo o tipo de acções e eventos que conduzam à melhoria da imagem e  da condição socio-económica de todos agentes do mundo rural e de todos os seus  produtos e, assim como de todas as actividades que lhe possam estar associadas,  como o turismo, a cultura, as tradições, a gastronomia, a história e os produtos  tradicionais;

c) Promover todo o tipo de formação e qualificação de todos os interessados nas  temáticas do mundo rural;

d) Promover os modos de produção tradicionais, o modo de produção biológico, a produção integrada e de todas as outras que preservem o ambiente, a biodiversidade e  que respeitem os direitos dos consumidores;

e) Promover acções, com carácter nacional e local, de divulgação e formação/qualificação para a promoção da igualdade de oportunidades e de género no  meio rural, assim como para a inclusão dos jovens, das mulheres, dos idosos e das  populações em risco de exclusão social;

f) Promover o combate á desertificação do mundo rural através da protecção das  famílias, dos jovens, das crianças assim como dos cidadãos na velhice e invalidez, em  todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência, de capacidade  para o trabalho ou alojamento;

g) Promoção e protecção da saúde e de uma alimentação saudável no meio rural com  a realização de acções de formação e divulgação, de carácter nacional e local, na  prevenção de acidentes no trabalho assim como em meio familiar;

h) Apoiar, individualmente, por via de núcleos próprios ou dos seus associados, o  desenvolvimento de uma economia social local, em parceria com outras formas de  organização social local, pública ou privada, associativa ou cooperativa, bem como a  criação de micro empresas com o recurso às diferentes formas de apoio ou  financiamento;

i) Articular a sua actividade com entidades públicas ou privadas, nacionais ou  internacionais, que partilhem das mesmas temáticas de interesse;

j) Promover a constituição de associações, cooperativismo ou outras formas de  organização e inter-ajuda empresarial;

 

CAPÍTULO SEGUNDO 

Artigo 5º 

1 – Podem ser associados da CNJ os Jovens Agricultores e as Organizações que os  representem directa ou indirectamente, que aceitam os presentes estatutos e sejam  aceites como tal.

2 – Poderão ainda ser suas associadas entidades públicas e privadas, individuais ou  colectivas, que contribuam para o desenvolvimento rural, que aceitam os presentes  estatutos e sejam aceites

3 – O pedido de admissão, deverá ser dirigido à Direcção, que sobre ele delibera.

4 – Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral;

 

Artigo 6º 

1 – São direitos de todos os associados:

a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;

b) Participar nas actividades da Confederação;

c) Beneficiar, nos termos que vierem a ser regulamentados, do apoio e de assistência técnica, económica e jurídica da Confederação;

d) Serem informados do funcionamento e da vida interna da Confederação, através  dos seus órgãos;

e) Serem representados pela Confederação perante quaisquer entidades públicas e  privadas;

f) Solicitar a sua demissão;

2 – São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente à Confederação quotizações aprovadas pela Assembleia  Geral;

b) Colaborar com a Confederação na execução das deliberações tomadas ao abrigo  dos estatutos e regulamentos e, de um modo geral, em tudo o que possa contribuir  para o seu bom funcionamento.

 

Artigo 7º 

1 – Perdem a qualidade de associados:

a) Os que manifestarem por escrito ã Direcção a vontade de deixarem de ser  associados da Confederação;

b) Os que deixarem de preencher as condições necessárias para a admissão como  associado;

c) Os que forem excluídos pela direcção, em consequência de falta de pagamento de  quotas ou sanção disciplinar, por terem violado de forma grave os presentes Estatutos  ou praticado actos susceptíveis de afectar gravemente o prestígio e bom-nome da  Confederação.

2 – No caso da alínea a) do número um; o associado ao manifestar aquela vontade  deverá acompanhá-la das contribuições devidas até esse momento.

3 – Da deliberação de exclusão cabe recurso para a Assembleia-Geral seguinte à  aplicação da sanção disciplinar.

 

Artigo 8º 

São órgãos sociais da Confederação:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal.

 

Artigo 9º

1 – Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, são  eleitos pela Assembleia Geral, por maioria absoluta de votos dos associados  presentes.

2 – A duração dos mandatos dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção  e do Concelho Fiscal, é de três anos, sendo permitida a reeleição, em períodos  sucessivos.

3 – As eleições deverão decorrer até trinta e um de Março do primeiro ano do respectivo  mandato.

4 – Os órgãos eleitos deverão tomar posse até quinze dias após a eleição.

 

Artigo 10º 

1 – A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por três membros efectivos, um  Presidente, um Vice-Presidentes e um secretário, podendo ainda ser eleito até três  suplentes.

2 – Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

b) Votar e aprovar o orçamento, o Relatório de actividades e as Contas de exercício;

c) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;

d) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da Confederação;

e) Exercer as demais competências definidas na lei e nos Estatutos e que não sejam da  competência específica de qualquer outro órgão social.

 

Artigo 11° 

1 – A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano:

a) Até trinta e um de Março para discussão e votação do Relatório e Contas do  exercício do ano anterior;

b) Até trinta de Novembro para discussão e votação do Plano de Actividades e do  orçamento para o ano seguinte.

2 – A Assembleia-Geral reúne ordinariamente de três em três anos, até trinta e um de  Março, para fins eleitorais.

3 – A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente  da Mesa ou pela Direcção, por iniciativa da própria ou a requerimento de um quinto do  número total dos associados.

4 – A Assembleia-Geral só pode funcionar, em primeira convocatória, se estiverem  presentes ou representados, pelo menos metade dos seus associados.

5 – Trinta minutos após a hora fixada, a Assembleia-Geral poderá funcionar, em  segunda convocatória, com a mesma ordem de trabalhos e deliberar validamente  qualquer que seja o número de associados presentes.

6 – As deliberações são tomadas por maioria absoluta, salvo quando os Estatutos ou a  Lei expressamente exigirem outra maioria.

 

Artigo 12º 

1 – As convocatórias para a Assembleia-Geral deverão ser feitas por carta dirigidas aos  associados com, pelo menos, oito dias de antecedência.

2 – As convocatórias devem indicar o dia, hora e local da reunião, bem como a ordem  de trabalhos.

 

Secção II 

Direcção 

Artigo 13° 

1- A Direcção da CNJ é constituída por um mínimo de três e um máximo de onze  membros efectivos, podendo ser eleitos até cinco suplentes.

2 – A Direcção funciona como Direcção Executiva e como Plenário. 3- A Direcção Executiva será composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

4 – A Direcção, funcionando em Plenário, é composta pela Direcção Executiva e pelos  restantes vogais se os houver.

 

Artigo 14°

1 – À Direcção Executiva compete o exercício de todos os poderes necessários à  execução das actividades que se enquadram nas finalidades da Confederação,  designadamente os seguintes:

a) Representar a Confederação em Juízo e fora dele;

b) Deliberar sobre a admissão e exclusão de associados;

c)  Administrar os bens da Confederação e dirigir a sua actividade podendo, para esse  efeito, contratar pessoal e colaboradores, fixando as respectivas condições de  trabalho e exercendo a respectiva disciplina;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, as deliberações da  Assembleia- Geral e as suas próprias resoluções;

e) Elaborar e submeter à Assembleia-Geral o Plano de Actividades e o orçamento;

f)  Submeter à Assembleia-Geral o Relatório e as Contas do exercício com o parecer  do Conselho Fiscal;

g) Apresentar à Assembleia-Geral todas as propostas que sejam determinadas pelos  Estatutos;

h) Abrir e encerrar delegações ou outras formas locais de apresentação;

i) Designar os representantes da CNJ em entidades e organismos onde a CN/ tenha  assento ou participação;

j) Deliberar sobre a filiação da CNJ, em organismos nacionais ou internacionais para a  melhor prossecução dos seus fins.

 

Artigo 15º 

A Direcção pode delegar poderes executivos a um Director Geral que exercerá as  funções necessárias para a sua realização.

 

Artigo 16º 

1 – A Direcção executiva reunirá mensalmente em sessão ordinária e  extraordinariamente se for conveniente.

2 – A Direcção executiva só poderá deliberar estando presentes a maioria dos seus  membros.

3 – As deliberações sâo tomadas por maioria de votos dos diretores presentes,  cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Artigo 17º 

 A CNJ obriga-se pelas assinaturas de dois dos membros da Direcção Executiva.

 

Artigo 18º  

O presidente da Direcção Executiva será substituído na sua falta ou impedimento por  um dos Vice-Presidentes, especialmente designado para essa função, através da Acta  da Direcção.

 

Artigo 19º 

Compete à Direcção em Plenário:

a) Discutir e definir os grandes objectivos programáticos da CNJ; b)- Apresentar propostas à Assembleia-Geral sobre questões de interesse da CNJ.

 

 Artigo 20° 

1 – A Direcção em Plenário reunirá, pelo menos semestralmente, em sessão ordinária  e extraordinariamente se para tal for convocada por um terço dos seus membros.

2 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes,  cabendo ao Presidente da Direcção Executiva o voto de qualidade.

 

Secção III 

Director Geral 

Artigo 21º 

1 – A Direcção poderá criar o cargo do Director Geral da CN.I.

2 – Na deliberação de criação do lugar, deverá a Direcção dispor ainda sobre a  remuneração do mesmo.

3 – O Director Geral responde perante a Direcção.

 

Artigo 22º  

Competirá ao Director Geral:

a) Assegurar e coordenar o funcionamento corrente dos serviços da CNJ; b) Prestar apoio aos órgãos sociais, sempre que o mesmo lhe seja solicitado;

c) Prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pelos órgãos sociais;

d) Estar presente e intervir nas reuniões dos órgãos sociais, sempre que tal lhe for  solicitado;

e) Executar e fazer executar as deliberações dos órgãos sociais tomadas no exercício  das respectivas competências;

f) Exercer os poderes que nele forem delegados pela Direcção.

 

Secção lV 

Conselho Fiscal 

Artigo 23º 

1 – O Conselho Fiscal é constituído por dois membros efectivos, sendo um Presidente,  um Vice-Presidente e um Vogal, podendo ainda ser eleitos até três suplentes.

2 – Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos da Direcção

b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção a submeter à Assembleia  Geral;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela Lei ou pelos  Estatutos.

 

CAPÍTULO QUATRO 

Regime Financeiro 

Artigo 24º 

O ano económico coincide com o civil.

 

Artigo 25º 

São receitas da CNJ:

a) O produto das joias e das quotizações dos associados;

b) O valor de serviços prestados pela Confederação a qualquer das suas  Associações,, de harmonia com os acordos estabelecidos;

c) O valor de serviços regulares ou não, feitos a outras entidades, de acordo com os  fins estatutários;

d) Os subsídios, nacionais ou outros, que lhe venham a ser atribuídos;

e) O produto de liberalidades que, eventualmente lhe venham a ser feitas, e que sejam  aceites pela Direcção com ratificação da Assembleia-Geral.

 

Artigo 26º 

São despesas da CNJ:

a) As resultantes do pagamento a pessoal e os necessários à instituição,  funcionamento e desenvolvimento dos fins estatutários orçamentados e autorizados;

b) O pagamento de subsídio e comparticipação de iniciativas tomadas pela  Confederação, individualmente ou em colaboração com outras entidades e que se  integrem nos objectivos que prosseguem.

 

CAPÍTULO QUINTO 

Disposições Finais e Transitórias  

Artigo 27º 

A alteração dos estatutos poderá ser deliberada em Assembleia expressamente  convocada para esse fim e necessita, para ser válida, de obter a maioria qualificada de  três quartos dos votos dos associados presentes.

 

Artigo 28º 

1 – A Confederação só poderá ser dissolvida em Assembleia expressamente convocada  para o efeito e com o voto favorável de três quartos do número total de associados.

2 – A Assembleia-Geral que dissolve a Confederação deliberará sobre o destino a dar ao  património e elegerá os respectivos liquidatários.

 

Nb – conforme revisão e alteração dos Estatutos iniciais da CNJ, de 21.08.2008